Daí a função do pluralismo jurídico utilizado não só como um instrumental crítico teórico-prático, mas como forte manancial impulsionador de reconstituição da teoria crítica no direito. […]. O Pluralismo jurídico tem como sua principal características corrigir algumas falhas não cobertas pelas normas jurídicas do estado, sendo o direito alternativo muito utilizado com instrumento na busca pela extinção das diferenças sociais. Necessidades Humanas: emancipação de gênero e raça, liberdade sexual, etc... Dinâmicas Classistas/Materiais: condições trabalhist, Foco nas Necessidades Humanas, e não mais nas Necessidades Mate, Demandas afirmativas e emancipatórias em termos Identitári, Resumo do Livro "Capitalismo e Democracia", Formação, manejo e degradação de pastagem, Resumo "Liberdade e Lei no Neo-Republicanismo de Skinner e Pettit", Classificação mundial de universidades Studocu 2023. ASSEFF, Lucia M. La teoría critica en la Argentina. Pluralismo Juridico. La idea de América Latina (la derecha, la izquierda y la opcion decolonial). Bogotá: Universidad de los Andes/Siglo de Hombre, 2003. 10 é o exercício de denunciar (de forma radical ou moderada), permitir a tomada de consciência, estabelecer formas de resistência, abrir alternativas de ruptura, determinar mudanças intra e extra sistêmicas e instaurar processos de emancipação (WOLKMER, 2015a_____. Epistemologias do sul. SANTOS, Andre L. C.; LUCAS, Doglas C.; BRAGATO, Fernanda F. Montevideo, n.36, Enero-Junio 2014. p.153-183. RUIZ, Alice. As variantes que medeiam entre o pluralismo teórico e o pluralismo de fato têm favorecido distintas denominações que precedem desde a discussão aberta por John Griffiths acerca do mítico “centralismo jurídico” em torno do qual se origina o pluralismo jurídico débil e o pluralismo jurídico forte (1986) até alcançar o leque de designações como pluralismo jurídico clássico e novo pluralismo jurídico (MERRY, 2007MERRY, Sally E. Pluralismo jurídico. _____. La critica jurídica en Francia. Destarte, o aporte transgressor de oposição e de ruptura prático-teórico representado pela proposição da crítica descolonizadora se introduz com legitimidade. PÉREZ LLEDÓ, Juan A. Teorías críticas del derecho. Sugere-se, assim, novos “approches” para a constituição do pensar alternativo, plural e emancipatório. Resenha da obra Pluralismo Jurídico. ESCOBAR, Arturo. CORREAS, Oscar. ); potencializar novas formas de resistência (HERRERA FLORES, 2009HERRERA FLORES, Joaquin. , p. 61), ambas expressando os dois lados da mesma face (GROSFOGUEL, 2013GROSFOGUEL, Ramón. Barcelona: Fontanella, 1976.). Para implementar tais intentos, dividiu-se a proposta, ora contemplada, em três momentos: primeiramente, um suscinto percurso da formação da modernidade etnocêntrica, marcada pelo desenvolvimento do “sistema-mundo” capitalista e pelos seus procesos culturais de colonialidade. Para além das formulações tradicionais ou predominantes de pluralidade normativa (particularmente aquelas que compõem a antropologia, a sociologia e a política no direito), é importante evidenciar o recorte epistemológico e metodológico que se há de delimitar. Tendo em vista a presente realidade da colonialidade normativa, seja na produção e na aplicação do legal, a “crítica” pensada no direito não pode deixar de ser emancipadora, ou seja, condição de liberação não somente discursiva, mas práxis social. Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. Tradução de Eduardo Restrepo. FLECK, Amaro. Nos limites de inserção de tradição antropológica e sociológica, há que se destacar a ausência de acordo semântico entre seus intérpretes. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. DO PLURALISMO JURÍDICO À MISCELÂNEA SOCIAL - MARCELO NEVES. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. (Org.). (Portuguese), Resumo O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentement. Universidad Pablo de Olavide. Imprescindível é, por consequência, trazer para a pauta de incursão o significado, a força e a utilidade da “crítica jurídica” em tempos que transcendem ao local e ao regional, abrindo um imaginário social mais abrangente, caracterizado por permanentes redefinições paradigmáticas sobrevindas do espaço-tempo global, na conjunção da diversidade das formas de vida com a natureza e nos ciclos produtivos do “sistema-mundo” capitalista, nos novos padrões de colonialidade do conhecimento e no constructo hegemônico de uma racionalidade neoliberal perversa. DUSSEL, Enrique. Não somente vivia-se uma nova etapa das concepções desenvolvimentistas, de reorganização da dependência, dos ventos que emergiam da globalização e dos processos de redemocratização política, mas, na transição institucional, a necessária reconstrução do direito, sob novas bases, o retorno ao estado de direito, a reestruturação da administração da justiça, bem como a introjeção de modelos teóricos interdisciplinares no ensino jurídico e a busca por justiça comprometida com a realidade latino-americana. pluralismo jurídico atua tanto como ferramenta crítica quanto modalidade de influxo em "aportes críticos" no direito. TEUBNER, Gunther. Veja grátis o arquivo pluralismo juridico enviado para a disciplina de Filosofia Geral e Ética Geral Categoria: Trabalho - 37336589 Tesis Doctoral. As perspectivas pluralistas. A compreensão delineada é que o pluralismo jurídico em questão, no sentido da criticidade descolonial, distingue-se daquele desenvolvido pela tradição liberal etnocêntrica, revelando-se tanto como instrumentalidade crítica quanto igualmente constituindo-se fonte epistemológica de sustenção e legitimação para o pensamento jurídico crítico descolonial. Do ponto de vista da definição, em uma primeira acepção chamada débil, o pluralismo realiza-se no interior de um sistema jurídico unitário que contém, no seu interior, normas diferentes para cada grupo. The global dynamics of knowledge in social science.Cambridge (UK): Polity Press, 2007. Caso especial é o da jusfilosofia sociológica, desde uma perspectiva dialética, totalizadora e humanista, esboçada pela ‘Nova Escola Juridica Brasileira’, fundada por R. Lyra.” (PÉREZ LLADÓ, 2000, p. 93-95, tradução nossa). Alicante, 1992, p. 283-293. Jurisdição:inafastabilidadedajurisdição,ouseja,pretensãodemonopóliodaaplicação. Buenos Aires: Biblos, 2007. Madrid: AKAL, 2006. ����BN9K�)�s������d@��Y�{��V�f-�wӴfAn���%e�� �f{�BU�@?_��H��eTm!ڣEU�j�D��}�xAIJ���ڂm1���h��Pڑ�3�R`�j�Ë�|����N��Nq�N��O'֊���:����g�q�ى�۲���j�Ng��p[s�����A�����hR�ڜ#�������#n� ا�d�L�c����J6���&�A$�}E���� �HD~�M����2’XN&��3J�&���~x?���U�σ8J��j2a��g����Zs-��mP��4��=�����C��]���. Southern Theory. Qual seja: buscar aferir as condições e possibilidades de ambivalência do pluralismo jurídico na insurgência das “teoria(s) crítica(s)” no direito. Essa dinâmica implica descolonizar os paradigmas tradicionais de fundamentação em diferentes campos da atividade humana, particularmente na esfera da organização socioeconômica, da institucionalidade política e dos avanços científicos da mundialidade tecnológica. HERRERA FLORES, Joaquin. Por um lado, há de se reconhecer a impossibilidade da existência de uma única “teoria crítica” no direito, pois o espaço epistemológico está coberto de discursos fragmentados em perspectivas metodológicas que inviabilizam a montagem genérica, sistemática e unitária de uma teoria geral (ENTELMAN, 1985ENTELMAN, Ricardo. Revista de Ciências Sociais, Coimbra, n. 54, 1999., p. 197), uma proposição e análise crítica do que existe se “assenta no pressuposto de que a existência não esgota as possibilidades de existência e que, portanto, há alternativas possíveis de superar o que é criticável no que existe. Direito e Práx. ), pluralismo jurídico do sistema autopoiético (TEUBNER, 2005TEUBNER, Gunther. Similar ao trato da questão semântica da “crítica” no direito, o pluralismo jurídico não é um conceito operacional unitário e delimitado, uma vez que seu campo de apreensão e análise é amplo, abrindo perspectivas diversas e mesmo antagônicas sob o aspecto epistemológico, podendo ser trabalhado pelo prisma teórico-prático das mais distintas áreas das ciências humanas. São Paulo: Cortez, 2010. Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. O pluralismo jurídico segundo a teoria antropológica consiste em uma corrente doutrinária que acredita na pluralidade dos grupos sociais, isso os leva a crer que existem sistemas jurídicos múltiplos compostos que seguem relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; o individuo é um ser do pluralismo jurídico na medida em que ele se determina em função de seus vínculos sociais e jurídicos. O Pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. O que explica o acentuado impacto e subordinação à teoria do direito anglo-saxônica por parte de alguns juristas de Buenos Aires (Escola Analítica Argentina) e de Bogotá (Universidade dos Andes), submergidos nas águas da Critical Legal Studies. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. Essa normatividade etnocêntrica nutre e reflete o próprio espírito mantenedor da cultura liberal-individualista e do sistema econômico capitalista. A moderna construção da normatividade impõe-se, portanto, pelo reconhecimento de uma única fonte de legalidade, ou seja, a fonte exclusiva e absoluta do direito: o Estado nacional. Muitos teóricos e investigadores autoproclamados críticos do direito trabalharam conceitos operacionais, institutos e representações desvinculados totalmente de sua realidade social, autênticos transmissores e cultivadores dos condicionamentos coloniais da cultura imperial dos países centrais. O pluralismo jurídico implica a aceitação de um Direito paralelo ao oficial, surgindo das práticas comunitárias e que tem sua legitimidade assentada no reconhecimento e eficácia social que possui em uma comunidade. PLURALISMO JURÍDICO Áderson de Souza Prado 1 RESUMO O pluralismo jurídico é composto pela diversidade de normas que vigem em uma determinada sociedade de forma simultânea, sendo considerada como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico, que é o monopólio das normas jurídicas exercidas pelo Estado. Diante desse horizonte, como reconceituar criticamente o sistema normativo e qual ainda o papel pedagógico das denominadas “teorias críticas” no Direito? 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. São Paulo, v. 18, n. 73, p. 25-35, 1985. El Otro Derecho, Bogotá, ILSA, n. 30, 2004. De la teoría crítica a una crítica plural de la modernidad. Aqui se destaca o Instituto Latino-americano de Serviços Legais (Bogotá) e o Instituto de Direito Alternativo de Florianópolis (Santa Catarina, Brasil).”, Sob o aspecto, “mais teórico, a principal influência foi a ‘Crítica do Direito’ francesa, projetada sobre movimentos denominados de ‘Crítica Jurídica’ (México, Brasil) e ‘Teoria Crítica do Direito (Argentina).”. GROSFOGUEL, Ramón. Atividade: Fichamento alternativo às atividades. Revista de Ciências Sociais, Coimbra, n. 54, 1999. Mundos y conocimientos de otro modo: el programa de investigación de modernidad/colonialidad latinoamericano. Descolonizar el pensamiento crítico y las prácticas emancipatorias. Torna-se inconcebível a existência de qualquer outra ordem político-jurídica supra ordenada ou . Nas sociedades estatais, o pluralismo jurídico não é, obrigatoriamente, antagonista do direito estatal: o Estado pode tolerar ou encorajar o pluralismo para reduzir as tensões sociais, ou tornar mais eficaz sua autoridade. La idea de América Latina (la derecha, la izquierda y la opcion decolonial). Aqui o conflito é, porém, apenas aparente, porque existem critérios para se estabelecer de vez em quando a regra aplicável para Por outro lado, o mimetismo por certo criticismo social estará presente, igualmente, em posições radicais e transgressoras de coloração fortemente neomarxista, provenientes do Uso Alternativo del Diritto e da Association Critique du Droit “sobre amplos setores do Direito crítico latino-americano, dentre os quais, o grupo de juristas mexicanos […], as posturas isoladas de juridicismo marxista (Chile, Peru e Colombia)”, a emergência da criminología crítica (Maracaibo/Venezuela, 1974; Manifesto do Mexico, 1981, I Encontro da Criminologia Crítica (ANIYAR DE CASTRO,2005ANIYAR DE CASTRO, Lola. La globalización del derecho: los nuevos caminos de la regulación y la emancipación. Análisis de Sistemas-Mundo. %PDF-1.4 Para tanto, de acordo com Santos (1999SANTOS, Boaventura de S. Porque é tão difícil construir uma teoria crítica? Estabeleceu padrões de existência social e de referências epistêmicas em que o pensamento ocidental projeta-se como marco de superioridade, civilização e universalidade que homogeneíza e absolutiza, inferiorizando e subalternizando todas as outras formas de conhecimento. CALERA, Nicolás López; LÓPEZ, Modesto Saavedra; IBAÑEZ, Perfecto Andrés. São Paulo: Saraiva, 2015a. COURTIS, Christian. Isso também tem uma relação com o monismo jurídico estatal. SOUSA JR., José Geraldo (Coord.). O período alcançado nessas primeiras décadas do século XXI é marcado por novas mobilidades e conflitos transindividuais no campo das relações humanas, somando-se aos novos processos de conhecimento, distintas formas de organização social e política, aparecimento de inusitadas tecnologias e o reconhecimento da convivência com a natureza e com o ecossistema. 1-Fisiologia renal - Resumo Guyton e Hall - Fisiologia medica 13 ed. A (re)invenção dos Direitos Humanos. Primeiramente, há que se ter presentes a amplitude e ambiguidade das expressões “teoria crítica” e “teorias críticas do direito”. Enquanto edificação paradigmática, a ideologia centralizadora do monismo delineará o direito da modernidade como direito estatal, “escrito, previsível (segurança e certeza jurídicas) e normativo”; fruto da tradição liberal-individualista, assentada em uma “abstração que oculta as condições sociais concretas” (WOLKMER, 2018_____. Nesse horizonte de estudo e difusão constante em núcleos de pesquisa e operadores orgânicos de tendência radical, distinguem-se, segundo Pérez Lledó (2000)PÉREZ LLEDÓ, Juan A. Teorías críticas del derecho. Acesso em: 25 jul. São Paulo: Saraiva, 2015a., p. 49-59). 5 0 obj Ideologia, estado e direito. Tal construção tem como pressuposto o traço universal da experiencia europeia, resultando no universalismo estabelecido pelas obras de autores como Descartes, Locke e Hegel. Then, as a response to that, to present a “decolonial turn” through the resignification of critical thinking and the emergence of legal pluralism, conceived as an analytical instrument able to contemplate complex and underlying phenomena. (Org.). La critique du droit. Ao investir nessa variante de pluralismo normativo, importa trazer a valoração da criticidade descolonial que não se confunde com a "teoria crítica" moderna de corte liberal eurocêntrica. 4. ed. ____. LÓPEZ LÓPEZ, E. Liliana. E-mail: acwolkmer@gmail.com. São Paulo, v. 18, n. 73, p. 25-35, 1985.). Bootá: Siglo Del Hombre/Universidad de los Andes/PUJ, 2007. El Estado y los juristas. O pluralismo jurídico clássico refere-se às investigações sobre as sociedades coloniais e pós-coloniais e abarca, portanto, as situações que Griffiths classifica como pluralis-mo jurídico em sentido débil, bem como outras análises das intersecções entre o direito indígena e o direito europeu. , p. 51), para além dos horizontes do conhecimento, da vida e da realidade social, alcança as imposições imperiais colonizadoras das formas de regulação e controle societário. CARCOVA, Carlos M. Notas acerca de la Teoría Crítica del Derecho. Revista de Direito Público. Dossiê Pluralismo Jurídico. KOZLAREK, Oliver (Coord.). Pluralismo jurídico, derecho indígena y jurisdicción especial en los paises andinos. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. 4. ed. El Otro Derecho, n. 26-27, p. 63-98, abril 2002. Iniciamos esta discussão a dizer que a população indígena é fito de dessemelhança, objeção e injustiça desde o . Para tanto, privilegia-se e se introduz, nessa etapa da reflexão, o pluralismo jurídico não só como um referencial metodológico, capaz de influenciar e sustentar a ordenação do pensamento crítico no Direito, mas como uma das variantes epistemológicas do próprio “aporte crítico”. BARCELLONA, Pietro; COTTURRI, Giuseppe. Por Pluralismo dos modernos entendo aquele que, contra o mesmo Estado centralizador e só aparentemente nivelador, mas na realidade profundamente igualitário, utiliza, do modo mais amplo e desabusado, as conquistadas liberdades civis, primeiro a liberdade de associação, para criar uma defesa do indivíduo isolado contra a potência e intromissão do Estado burocrático, ou das classes economicamente' mais débeis contra o poder econômico que se vai organizando na grande empresa capitalista. NBR 7190 - Projeto de Estruturas de Madeira, Avaliação 1 - Fundamentos DAS Finanças 2020, ASs - Educação - Jogos e Brincadeiras da universidade Cruzeiro do Sul, 154. What is legal pluralism? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. Logo, os desafios “se localizam na busca por novas fontes de legitimidade, tais como o reconhecimento de epistemes alternativas que foram ocultadas, minimizadas ou inclusive negadas nas ricas tradições dos saberes da América Latina, África e Oriente” (WOLKMER, 2017, p.36-37). Metapolítica, n. 83, p. 38-47, oct.-dic. O que implica distintas e sofisticadas posições teóricas, bem como a presença de autores que se advogavam críticos, mas que rigorosamente e, no sentido estrito, nunca foram críticos, tão somente para usufruir de prestígio e de popularidade, ou ostentar intelectualismo retórico para reproduzir fontes etnocêntricas. Os alternativistas italianos definiram as bases do movimento, proclamando-se em um congresso na cidade de Catânia, em 1972. Sumak Kawsay: uma oportunidad para imaginar otros mundos. Southern Theory. Afinal de contas, o que é uma teoria crítica? É peremptório o direcionamento por uma “teoria crítica” que seja emancipatória (HERRERA FLORES, 2009HERRERA FLORES, Joaquin. Tais assertivas permitem apresentar o objeto geral, ou seja, buscar caracterizar a ambivalencia do pluralismo jurídico, quer como concepção crítica possível no direito, quer como uma das variantes epistemológicas das “teorias críticas” no direito. Crítica y Emancipación, n. 2, p. 251-276, primer semestre, 2009. La descolonización y el giro des-colonial. Revista de Direito Público. El Estado y los juristas. Uma vez delineadas tais questões sobre a natureza e relevância do papel da(s) teorias(s) crítica(s) no direito, importa trazer para a discussão o horizonte contemporâneo ocidental em nível conjuntural e estrutural que favoreceu o desenvolvimento dessas concepções. Decorrem, assim, deslocamentos, rupturas e transições para paradigmas alternativos, capazes de engendrar novas demarcações na produção instituinte de direitos. Enero-diciembre 2003. TWINING, William. Florianópolis: Edufsc, 1983., p. 39; WOLKMER, 2015a, p. 270). Revista de la Facultad de Derecho. Buenos Aires: Eudeba, 2001. ���'�Q y�s,�;�u#�v$E�:��̩����;N�j�U���vt��XD�ۈ���tݩ�f�. Sevilla, junio 2013. Pluralismo jurídico: um referencial epistêmico e metodológico na insurgência das teorias críticas no direito. Lima: Aras, 2005. (4). Perú Indígena, Lima, v. 13, n. 29, p. 11-20,1992., p. 13). Tábula Rasa, Bogotá, n. 9, p. 61-72. Florianopolis: Fundação Boiteux, 2009.; GÁNDARA CARBALLIDO, 2013GÁNDARA CARBALLIDO, Manuel Eugenio. KENNEDY, Duncan. Importa, portanto, introduzir uma concepção crítica descolonial e pluralista que, hodiernamente, vem sendo produzida e que se convencionou denominar de “teorias desde o Sul” global (CONNELL, 2007CONNELL, Raewyn. A pureza do poder. ), pluralismo jurídico aparente ou ocultado (YRIGOYEN FAJARDO, 2004YRIGOYEN FAJARDO, Raquel. Análisis de Sistemas-Mundo. A Europa era sacudida por transformações culturais intensas que, para além do existencialismo sartriano, dos textos de Camus e do feminismo de Simone de Beauvoir, exploravam a desolação e o inesperado do théâtre de l’absurde ou do politisches theater (Genet, Beckett, Ionesco, Arrabal, Brecht, Piscator), do nouveau roman (Robbe-Grillet, Sarraute, Butor, Simon), e alcançavam a sétima arte, quer no neorrealismo italiano (Rossellini, De Sica, Fellini, Visconti), quer na nouvelle vague (Resnais, Chabrol, Godard, Truffaut) (WOLKMER, 2004WOLKMER, Antonio Carlos. Stay informed of issues for this journal through your RSS reader, Resumo 9ed. Destarte, pontualizando reflexões anteriores, no sentido da retomada do pluralismo jurídico como referencial de fundamentação, de investigação e aplicação, propõe-se, de um lado “transpor as modalidade de cultura sociopolítica identificadas ao convencionalismo dos pluralismos ‘orgânico-corporativos’, ‘neoliberal-capitalistas’ e ‘transnacionais globalizados’, e de outro, avançar na direção de um novo pluralismo gerado pelas contradições de modelos de produção e distribuição do sistema produtivo” e pelo interseção dinâmica de relações de necessidades fundamentais, novos sujeitos sociais e espacialidade comunitária autonômica (WOLKMER, 2015b_____. UMBRAL: Revista de Derecho Constitucional. Tais ecos encontram ressonância e espaço favorável para aportar novamente a “crítica” no direito. Las teorías jurídicas post positivistas.Buenos Aires: Lexis Nexis, 2007. p. 109-126. Compreende-se, desse modo, seu traço policêntrico, na medida em que sua produção responde a diversos polos ou núcleos sociais com dinâmicas próprias, independentes ou não do poder hegemônico estatal. Não obstante, certa hegemonia da escola alemã, no que tange às discussões sobre os parâmetros epistemológicos da crítica não se constituiu em obstáculo à insurgência de diferentes e, por vezes, contraditórios aportes com pretensão de criticidade (KOZLAREK, 2007KOZLAREK, Oliver (Coord.). Teoría tradicional y teoría crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004., p.33-35). ACOSTA, Alberto. História do Direito no Brasil. Pluralismo Jurídico (teoria antropológica): Corrente doutrinária que insiste no fato de que á pluralidade dos grupos sociais correspondem sistemas jurídicos múltiplos compostos que seguem relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; o indivíduo è um autor do pluralismo jurídico na medida em que ele se determina em função de . ANIYAR DE CASTRO, Lola. Princeton (NJ): Princeton University Press, 2000.). (Coord.). Por outro lado, instauram-se preocupantes configurações no “sistema-mundo”, com a intensificação da globalização econômica e com a nova razão neoliberal, tornando forçoso reintroduzir e repensar, no âmbito da teoria social hegemônica, novos conceitos, representações e institucionalidades, justificando discursos epistemológicos alternativos de “crítica” em seus diferentes espectros, que abarcam desde releituras do marxismo até variadas vertentes de teor libertário, anarquista, feminista, pós-moderno, descolonial e pluralista. PLURALISMO JURÍDICO: UM NOVO PARADIGMA PARA SE PENSAR O FENÔMENO JURÍDICO 121 socialmente eficaz. Derecho y globalización. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005.). O autor é o único responsável pela redação do artigo. A pureza do poder. Assim, acabam sendo criadas teorias que levam ao pluralismo jurídico, sendo esse, uma nova percepção dos fenômenos sociais a partir da criação de normas de condutas jurídicas que não tem uma origem estatal, mas sim, uma criação a por meio da sociedade. Se, ao longo do século XX e início do milênio em curso, a teoria social marxista sofreu declínio como fonte hegemônica e determinante, inspiradora para o pensamento crítico revolucionário e emancipador, bem como para as teoria(s) crítica(s) no direito (entre as quais se encontram propostas do pluralismo jurídico transformador), outros referentes epistemológicos têm exercido incisivos impactos como as corrrentes libertárias (as filosofias da libertação, com destaque à tendência de Enrique Dussel), o constitucionalismo andino, o feminismo em seu amplo espectro, as proposições raciais e migratórias, o ecologismo crítico, o interculturalismo, os estudos culturais e poscoloniais e as epistemologias do Sul, presentes na América Latina, África e Ásia (Boaventura de S. Santos, Ramón Grosfoguel, Achille Mbembe, Ngugi wa Thiong’o, Syed F. Alatas, Yash Ghai, Upendra Baxi, entre outros). O pluralismo jurídico como um instrumental apto para compreensão de práxis normativas subjacentes, que seja a materialização do exercício crítico e descolonial desde e para o Sul global. Na insurgência contemporânea das “teorias críticas” no direito, o pluralismo jurídico de tipo descolonial e transformador surge como uma de suas variantes mais significativas, pois em sua especificidade se inserem experiências múltiplas de normatividades que vão além do Estado, compreendendo uma extensa gama de vivências subjacentes particulares, entre tantas, como justiça comunitária, indígena, de quilombolas, consuetudinárias, “campesinas” e itinerentes. É nesse contexto de formação da modernidade etnocêntrica e de expansão do “sistema-mundo” capitalista (no sentido dado por Wallerstein) que se constitui o colonialismo, que tem seu primeiro ciclo na invasão e dominação ibérica da América Latina com a exploração da população nativa e a escravidão dos africanos. Em suma, pontua-se a temática das práticas comunitárias participativas enquanto elemento estruturante, legitimado para enfrentar complexos processos de institucionalidades subjacentes, bem como para responder a experiências normativas resultantes da diversidade e da insurgência de novas subjetividades. El Otro Derecho, Bogotá, ILSA, n. 30, 2004.) HORKHEIMER, Max. Esses estudos jurídicos críticos encontraram também alguns aportes na Inglaterra (Peter Fitzpatrick, de modo especial) e surgem como projeto progressista nas Faculdades de Direito (Duncan Kennedy, Roberto M. Unger, M. Tushnet, R. Abel, D. Trubek), tendo como polo aglutinador a Universidade de Wisconsin-Madison, em 1977. Facing these premises, the critical-decolonial methodological proposition is applied, as well as the choice for the emancipatory aspect of community-participatory legal pluralism. Antes de mais nada, importa o necessário recorte dessa pluralidade normativa que se pretende crítica e descolonial. Bogota: Ediciones Desde Abajo, 2015. pluralismo jurídico atua tanto como ferramenta crítica quanto modalidade de influxo em "aportes críticos" no direito. O pluralismo jurídico, como projeto emancipatório, legitima-se, portanto, nas práticas sociais, de subjetividades insurgentes e participativas dos novos sujeitos coletivos de direito, que, ao direcionarem sua luta cotidiana para a satisfação das necessidades humanas fundamentais e para a redução das relações desiguais … 9. ed. Pluralismo Jurídico - Wolkmer. A retomada e a reinvenção da “crítica jurídica” têm que desenhar e introjetar pressupostos críticos, expressos nas condições de: a) descolonizar o pensamento crítico tradicional/etnocêntrico e as práticas de opressão sobre as novas subjetividades (ZIBECHI, 2015ZIBECHI, Raúl. In: BONILLA MALDONADO, Daniel et al. The theoretical development and its problematization will comprise three moments: first, the narrative about the exhaustion of Eurocentric modernity and the necessary decolonial criticism, followed by the resignification of the “critical theories” in Law and, finally, the emergence of legal pluralism as an epistemic and methodological framework. ____; LUNELLI, Isabella C. Modernidade etnocêntrica, pluralismo jurídico e direitos indígenas no giro-descolonial latino-americano. A questão da “crítica” na tradição filosófica e cultural da modernidade encontra sua construção, fundamentação e desenvolvimento na herança que vem do cartesianismo e do criticismo kantiano, avançando na dialética hegeliana, aprofundando-se no materialismo histórico marxista, passando pelo subjetivismo psicanalítico e pela complexidade do desconstrutivismo pós-moderno. 2. ed. Ressalta-se, portanto, que em tempos do “sistema-mundo” capitalista (WALLERSTEIN, 2005WALLERSTEIN, Immanuel. BOURJOL, Maurice et al. Colonialidad y modernidad/racionalidad. Por consequência, determinada crítica difundida na academia jurídica tem sido feita por meio de “transplantes” teóricos capazes de sustentar legitimidade, segurança e autoridade. Desde otra mirada: textos de teoría crítica del derecho. Bogotá: Ediciones desde Abajo, 2018. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005. Provincializing Europe. Pastcolonial thought and historical difference. Nesse horizonte, compreende-se a fragilidade das teoria(s) crítica(s) construídas pelas elites pensantes e pela colonialidade cultural do Norte global, pois não levaram em conta os problemas do colonialismo, do feminismo, dos grupos multiétnicos e do fenômeno das migrações. Esse paradigma monista da estatalidade do direito serviu aos intereses dos grandes impérios coloniais dos países centrais, e a imposição de suas diretrizes de legalidade constituiram parte da dominação opressora e da colonialidade do poder. Acerca de la crítica jurídica”. Sua potencialidade instrumental como conscientização pedagógica de ruptura e autonomia tem sido valiosa para ser utilizada em diferentes campos das ciências humanas, em que o direito não seria exceção. Del Puerto/UBA, 2001. 2014. Os ecos do “uso alternativo do direito” alcançaram professores e magistrados espanhóis (N. López Calera, Modesto Saavedra e A. Perfecto Ibañez), posteriormente, penetraram em academias jurídicas da América Latina (CALERA; LÓPEZ; IBAÑEZ, 1978CALERA, Nicolás López; LÓPEZ, Modesto Saavedra; IBAÑEZ, Perfecto Andrés. Logo, diante do ecletismo de conteúdo e de contravérsias de sentido que atravessam as “teorias críticas” e a própria “crítica jurídica”, declina-se, mormente, pela crítica concebida como exercício discursivo e prática operante de questionar e de romper, projetando estratégias concre para a emancipação. De todo modo, por sua natureza, possibilidades e limites, não há como determinar um único conceito e uma exclusiva sistematização ou tipologia das “teorias críticas” no direito.